- 1 -A condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º determinará a perda a favor do Estado das substâncias e preparados que serviram ou se destinavam à prática do crime, bem como dos instrumentos utilizados, neste caso sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
- 2 -Serão igualmente declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos, direitos e vantagens que, através do crime, hajam sido adquiridos ou entrado na posse dos seus agentes, nomeadamente móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 35.º — (Perda de objectos ou produtos do crime)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983