- 1 -Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, o tribunal pode ordenar:
- a)A interdição de saída para o estrangeiro e, se for caso disso, a inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações, por período não superior a 5 anos;
- b)A interdição do exercício de profissão ou actividade, por período não superior a 5 anos.
- 2 -Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.
- 3 -Em caso de condenação por crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, o tribunal ordenará o encerramento do estabelecimento ou lugar público pelo período de 1 a 5 anos, tomando em conta o disposto no n.º 4 daquele preceito.
- 4 -Se o réu for absolvido cessará imediatamente o encerramento decretado administrativamente.
Artigo 34.º — (Penas acessórias)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983