- 1 -A tabela I-A incluirá o ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila (Papaver somniferum); alcalóides com efeitos narcótico-analgésicos que possam ser extraídos da papoila; substâncias obtidas dos produtos acima referidos, por transformação química; substâncias obtidas através de processos de síntese, que se assemelhem aos opiáceos acima referidos, tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos; possíveis produtos intermediários com grandes possibilidades de serem utilizados na síntese de opiáceos.
A tabela I-B incluirá folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas; substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.
A tabela I-C incluirá o cânhamo (Cannabis sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos farmacológicos.
- 2 -A tabela II-A incluirá qualquer substância natural ou sintética que possa provocar alucinações ou distorções sensoriais graves.
A tabela II-B incluirá substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central.
A tabela II-C incluirá substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias do tipo hipnótico não barbitúrico.
- 3 -A tabela III incluirá preparações que contenham substâncias inseridas na tabela I-A, quando tais preparações, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.
- 4 -A tabela IV incluirá os barbitúricos de acção lenta que possuam comprovados efeitos antiepilépticos e as substâncias de tipo ansiolítico que, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.
- 5 -As substâncias incluídas nas tabelas devem ser indicadas pela denominação comum e nome químico.
- 6 -Podem ser incluídas nas tabelas outras substâncias ou preparados que, embora não apresentem riscos de dependência por si próprios, possam ser utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes.
Artigo 4.º — (Critérios específicos)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983