- 1 -Pode o ministério público não promover a aplicação da medida de tratamento a que se refere o artigo anterior se o toxicodependente demonstrar que já está a ser tratado medicamente.
- 2 -O médico ou estabelecimento incumbido do tratamento informará, de 3 em 3 meses, sobre a sua evolução, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Se o tratamento tiver sido interrompido por motivo não justificado ou se houver dúvidas sobre a sua eficácia, o processo para aplicação da medida prosseguirá.
Artigo 40.º — (Não promoção da aplicação da medida de tratamento)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983