- 1 -O Centro de Estudos da Profilaxia da Droga ou o estabelecimento encarregado do tratamento enviará ao tribunal, de 3 em 3 meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução do tratamento da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entenda necessárias, designadamente a cessação da que foi aplicada ou a sua substituição por qualquer das modalidades do tratamento voluntário.
- 2 -O Instituto de Reinserção Social procederá de igual modo na área da sua responsabilidade.
- 3 -O tribunal, imediatamente após a recepção das informações referidas nos números anteriores, pronunciar-se-á sobre a necessidade da manutenção, alteração ou cessação da medida aplicada.
- 4 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos casos de toxicodependentes a que se referem os artigos 86.º a 88.º do Código Penal.
Artigo 41.º — (Tratamento)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983