Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, será dado conhecimento pelos serviços policiais ou prisionais ao ministério público a fim de promover a transferência do recluso para estabelecimento prisional onde possa ser assistido, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, a levar a cabo pelo Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, por médico ou em qualquer unidade hospitalar, e das restantes previstas no presente diploma.
Artigo 42.º — (Toxicodependentes em prisão preventiva ou cumprimento de pena)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983