A aplicação a toxicodependente da medida de tratamento prevista no artigo 39.º far-se-á segundo as regras do processo de segurança, que correrá pelo tribunal da comarca da residência ou no tribunal de execução das penas, quando residir em Lisboa, Porto, Coimbra ou Évora.
Artigo 44.º — (Jurisdição competente para determinar o tratamento)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983