Compete aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
Artigo 45.º — (Medidas respeitantes a menores)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983