Na investigação e instrução dos processos por infracções penais previstas no presente diploma observar-se-ão as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar com as especialidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 46.º — (Normas de processo penal)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983