- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias a fixar no decreto regulamentar será da competência do director-geral de Saúde.
- 2 -A Direcção-Geral de Saúde organizará o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º, no qual serão averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
Artigo 59.º — (Entidade competente; cadastro)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983