- 1 -Em processo de contra-ordenação poderá ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
- a)A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
- b)A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.
- 2 -Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 58.º — (Apreensão e sanções acessórias)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983