- 1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
- 2 -No caso de entidade ou empresa com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
- 3 -Nos pedidos de autorização o requerente deve indicar os responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que lhes forem impostas.
Artigo 8.º — (Natureza das autorizações)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983