- 1 -Os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e o pessoal militarizado e civil das Forças Armadas na efectividade de serviço, têm direito ao transporte dos seus familiares por conta do Estado em território nacional:
- a)Quando, por motivo de serviço, transfiram a sua residência habitual, ou o domicílio necessário por período superior a seis meses;
- b)Quando, por motivo de passagem às situações de reserva, reforma ou de natureza idêntica ou por falecimento, haja transferência de residência do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos deste artigo consideram-se familiares, para além do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, quaisquer parentes ou afins que integrem o respectivo agregado familiar em regime de coabitação e de dependência económica, bem com os empregados de serviço doméstico em regime de permanência e que igualmente coabitem com o mesmo agregado, competindo esta comprovação ao comando, direcção ou chefia onde presta serviço o titular do direito ao transporte.
Artigo 16.º — Transporte de familiares
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986