- 1 -Os transportes em meios comerciais são requisitados nas condições das respectivas tarifas.
- 2 -No caso de transporte em meios comerciais com classes diferenciadas observar-se-ão ainda o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 19.º — Condições de requisições de títulos de transporte
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986