O transporte de material necessário à execução do serviço de forças militares, quando viajem em meios comerciais, carece de autorização do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, tendo em conta os limites em matéria de competência para autorização de despesas.
Artigo 25.º — Material de forças militares
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986