- 1 -A emissão de requisições de transporte em meios comerciais compete aos comandos, direcções ou chefias dos diversos órgãos, serviços e organismos, segundo as normas estabelecidas para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para os ramos pelos respectivos chefes do Estado-Maior ou pelo Ministro da Defesa Nacional nos demais casos.
- 2 -São ainda competentes para emitirem requisições de transporte as câmaras municipais, para deslocações de mancebos a serem presentes às operações de classificação e selecção e à incorporação.
- 3 -A autorização para a celebração de contratos que tenham por objecto a utilização de meios comerciais de transporte, em regime de fretamento ou similar, é da competência do Ministro da Defesa Nacional ou dos chefes do Estado-Maior, de acordo com os limites estabelecidos em matéria de autorização de despesas.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986