- 1 -Poderá ser autorizada, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional sob proposta conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores dos três ramos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 2 -Nas deslocações em território nacional a importância a abonar pelo uso do automóvel próprio terá por base o valor do subsídio de viagem por quilómetro legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.
- 3 -Nas deslocações ao estrangeiro o abono correspondente terá por base o valor global dos encargos, nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte, que o Estado suportaria pelo meio mais económico, considerando:
- a)No custo da deslocação por via férrea o preço da tarifa correspondente à classe que competiria ao passageiro sem qualquer redução;
- b)No custo da deslocação por via aérea o preço de tarifas especiais, quando aplicáveis;
- c)Sempre que viajem na mesma viatura outros passageiros com direito a transporte, além do proprietário, este terá direito aos abonos correspondentes ao seu transporte e ao dos restantes, até ao máximo de dois acompanhantes.
Artigo 6.º — Automóvel próprio
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986