- 1 -Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, serão nomeados assessores, até ao máximo de doze, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Aos cargos de director e de adjunto do director aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações da Presidência do Conselho de Ministros, até aprovação do Orçamento do Estado para 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 21/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1988