Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente»
Os depósitos existentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime que lhes era aplicável.
São revogados os Decretos-Leis n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, e 75-B/77, de 28 de Fevereiro.