- 1 -Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
- 2 -O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
- 3 -Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
- a)O valor do depósito, em algarismos e por extenso;
- b)O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;
- c)As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
- d)A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
- e)A forma e o calendário do pagamento dos juros;
- f)As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.
- 4 -Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2008
Decreto-Lei n.º 88/2008 - 1.ª Série(29/05/2008)
Original