- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
- a)Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
- b)Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
- c)Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;
- d)Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
- e)Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;
- f)Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;
- g)Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;
- h)Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
- i)Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
- j)Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os outros serviços;
- l)Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
- m)Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
- n)Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;
- o)Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
- 2 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:
- a)A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
- b)A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l) do número anterior;
- c)A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o) do número anterior.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração Consular
Vigente desde: 22/10/1999
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Em vigor desde 22/10/1999