- 1 -A parte a quem pertencer a direcção do trem de reboque responde pelos danos ocorridos durante a execução do contrato, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.
- 2 -Presume-se ordenada pela parte a quem pertence a direcção do trem de reboque a manobra efectuada pelo rebocador e pelo rebocado.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986