Estabelece normas sobre o contrato de reboque marítimo
Noção
Regime
Reboque-transporte
Assistência ou salvação ao rebocado
A operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por assistência ou salvação quando, durante a sua execução, forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque.
Retribuição do reboque
Duração e forma
Trem de reboque
Designa-se «trem de reboque» o conjunto formado por rebocador e rebocado durante a execução do contrato de reboque.
Direcção do trem de reboque
Obrigações das partes
Responsabilidade
Cumprimento do contrato
Substituição de rebocador
Impossibilidade culposa
Impossibilidade não culposa
Regime da responsabilidade
O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de reboque deve ser exercido no prazo de dois anos, a partir da data da conclusão ou da interrupção do reboque.
Tribunal competente
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.