- 1 -O contrato de reboque é disciplinado pelas disposições do presente diploma, salvo se as partes acordarem, por forma escrita, na aplicação de regime diverso.
- 2 -Incluem-se no âmbito da forma escrita, designadamente cartas, telegramas, telex, telefax e outros meios equivalentes criados pela tecnologia moderna.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986