A operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por assistência ou salvação quando, durante a sua execução, forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque.
Artigo 4.º — Assistência ou salvação ao rebocado
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986