- 1 -A direcção do trem de reboque pertence ao contratante-rebocado e é exercida pelo capitão, mestre ou arrais do rebocado.
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior quando:
- a)O rebocado não tenha tripulação adequada;
- b)O rebocado tenha tripulação adequada, mas não disponha de meios de propulsão operacionais, salvo tratando-se de manobra em porto;
- c)Pela própria natureza do reboque ou do rebocado, a direcção do trem de reboque pertença, exclusivamente, ao contratante-rebocador.
- 3 -Nas situações do número anterior e sendo o reboque executado por mais de um rebocador, a direcção do trem de reboque pertence ao de maior potência; em caso de rebocadores de igual potência, ao comandado pelo capitão mais antigo, salvo acordo das partes em contrário.
Artigo 8.º — Direcção do trem de reboque
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986