- 1 -Aos alunos que em 1989 ingressarem no curso de técnicos de conservação e restauro de obras de arte promovidos pelo Instituto de José de Figueiredo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, será dada equivalência à matrícula no 1.º ano do curso superior de Conservação e Restauro.
- 2 -Os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 245/80 são extintos à medida que entrarem em funcionamento os cursos nos mesmos domínios técnico-científicos a criar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -No corrente ano, os encargos com a aprovação do presente diploma são suportados por receitas próprias do orçamento privativo do Instituto Português do Património Cultural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1989