- 1 -O pessoal não docente será admitido, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -A competência definida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 9.º — Pessoal não docente
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989