- 1 -O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, do internato complementar de medicina legal com a duração de três anos, destinado a formar os médicos especialistas no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral médico.
- 2 -A admissão ao internato complementar faz-se mediante concurso, em que são utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos;
- b)Avaliação curricular.
- 3 -O número de médicos do internato complementar de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos de medicina legal.
- 4 -Os regimes remuneratório e de trabalho são idênticos ao regime estabelecido para os internatos complementares das demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
- 5 -Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 60.º — Pré-carreira
Vigente desde: 02/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1991