- 1 -No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, bem como quaisquer outras daquele diploma de cuja aplicação resulte um menor nível de protecção das águas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -É revogada a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
- 1 -Os valores limite indicados correspondem a uma concentração média mensal ou a uma carga mensal máxima.
Os valores limite das médias diárias são iguais ao quádruplo dos valores limite das médias mensais correspondentes.
- 2 -Os valores limite expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados, figuram no presente quadro. Os valores limite expressos em concentrações máximas não podem ser superiores aos valores expressos em carga máxima, divididos pelas necessidades de água, por tonelada de capacidade de produção de cloro instalada.
Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à capacidade de produção de cloro instalada, que figuram no presente quadro, devem ser sempre respeitados.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes do sector da electrólise dos cloretos alcalinos. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no ponto 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo do presente diploma é eliminar toda a poluição.
- 1 -A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade:
- 1.1 -A concentração de mercúrio numa amostra representativa da carne de peixe escolhida como indicador não deve ultrapassar 0,3 mg/kg de carne húmida.
- 1.2 -A concentração de mercúrio total nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 1 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.3 -A concentração de mercúrio em solução nas águas dos estuários afectados pelas descargas não deve exceder 0,5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.4 -A concentração de mercúrio em solução nas águas marítimas territoriais e nas águas costeiras do litoral, não estuárias, afectadas pelas descargas não deve exceder 0,3 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.5 -A qualidade das águas deve ser suficiente para satisfazer todas as exigências aplicáveis no que respeita à presença de mercúrio.
- 2 -Para além das exigências anteriores, as concentrações de mercúrio devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização de qualidade da água.
- 3 -A concentração de mercúrio nos sedimentos, nos moluscos e crustáceos não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
- 4 -Quando são aplicados às águas de uma região vários objectivos de qualidade, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.
C) Métodos de referência
- 1 -O método padrão de análise utilizado para determinar o teor em mercúrio das águas, da carne de peixe, dos sedimentos, dos moluscos e dos crustáceos é a medida de absorção atómica sem chama por espectrofotometria, depois de se ter submetido a amostra a um tratamento prévio adequado, tendo em conta, nomeadamente, a pré-oxidação do mercúrio e a redução sucessiva dos iões de mercúrio Hg (II).
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de (mais ou menos)30% e uma precisão de (mais ou menos)30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;
No caso da carne de peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;
No caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.
- 2 -A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (mais ou menos) 20%.
ANEXO II
Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
- 1 -A DRA territorialmente competente define as restrições, as modalidades de vigilância e os prazos necessários para assegurar o respeito dos objectivos de qualidade, para qualquer licença concedida nos termos do presente diploma.
- 2 -Para cada objectivo de qualidade escolhido e aplicado, a DRA faz um relatório sobre:
Os pontos de descarga e o dispositivo de dispersão;
A zona na qual se aplica o objectivo de qualidade;
A localização dos pontos de colheita das amostras;
A frequência de amostragem;
Os métodos de amostragem e de medição;
Os resultados obtidos.
- 3 -As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio receptor, na região afectada pelas descargas e a frequência de amostragem deve ser suficiente para evidenciar modificações eventuais do meio receptor, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico. A análise dos peixes das águas do mar deve incidir sobre um número suficientemente representativo de amostras e de espécies.
Quanto ao objectivo de qualidade referido no ponto 1.1 da alínea B) do anexo I ao presente diploma, a DRA escolhe as espécies de peixes que serão usadas como indicadores para a análise. Para as águas salgadas, as espécies localmente capturadas e escolhidas de entre as que habitam as águas do litoral podem incluir o bacalhau, o badejo, a solha, a arinca e a petruca.
Artigo 11.º — Norma revogatória
Vigente desde: 22/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1999