Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro
Objectivo e âmbito
Definições
Requisitos de licenciamento da descarga de águas residuais
Aplicação dos valores limite
Verificação de conformidade
Métodos analíticos de referência
Inventário e relatórios
Comunicação à Comissão Europeia
Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º
Regiões Autónomas
Novos valores limite e objectivos de qualidade
O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação de mercúrio nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
Os valores limite das médias diárias são iguais ao quádruplo dos valores limite das médias mensais correspondentes.
Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à capacidade de produção de cloro instalada, que figuram no presente quadro, devem ser sempre respeitados.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes do sector da electrólise dos cloretos alcalinos. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no ponto 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo do presente diploma é eliminar toda a poluição.
C) Métodos de referência
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de (mais ou menos)30% e uma precisão de (mais ou menos)30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;
No caso da carne de peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio, especificada no objectivo de qualidade;
No caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.
ANEXO II
Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
Os pontos de descarga e o dispositivo de dispersão;
A zona na qual se aplica o objectivo de qualidade;
A localização dos pontos de colheita das amostras;
A frequência de amostragem;
Os métodos de amostragem e de medição;
Os resultados obtidos.
Quanto ao objectivo de qualidade referido no ponto 1.1 da alínea B) do anexo I ao presente diploma, a DRA escolhe as espécies de peixes que serão usadas como indicadores para a análise. Para as águas salgadas, as espécies localmente capturadas e escolhidas de entre as que habitam as águas do litoral podem incluir o bacalhau, o badejo, a solha, a arinca e a petruca.