- 1 -O licenciamento da descarga de águas residuais proveniente das instalações industriais fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma.
- 2 -O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos na alínea B) do mesmo anexo, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 3 -O licenciamento da descarga de águas residuais de novas instalações só pode ocorrer se estas cumprirem as normas correspondentes às melhores técnicas disponíveis sempre que tal seja necessário para eliminar a poluição nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 4 -A entidade licenciadora da descarga de águas residuais zelará para que as medidas tomadas em aplicação do presente diploma não acarretem um aumento da poluição por mercúrio noutros meios, designadamente no solo e no ar.
- 5 -As condições constantes das licenças de descarga de águas residuais serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos.
Artigo 3.º — Requisitos de licenciamento da descarga de águas residuais
Vigente desde: 22/10/1999
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Em vigor desde 22/10/1999