- 1 -O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo I ao presente diploma é verificado através de acções de autocontrolo e de fiscalização, referindo-se os valores limite às águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.
- 2 -As acções de autocontrolo, a estabelecer na licença de descarga de águas residuais, e as acções de fiscalização previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devem ter em conta as características quantitativas e qualitativas do meio receptor e incluir, nomeadamente:
- a)A colheita e análise de amostras representativas das águas residuais e do meio receptor;
- b)A medição de caudais de descarga;
- c)A determinação da quantidade de mercúrio tratado;
- d)A medição dos parâmetros característicos das actividades poluentes.
- 3 -Para verificar se a descarga de águas residuais satisfaz as normas de emissão fixadas em conformidade com os valores limite definidos na alínea A) do anexo I ao presente diploma, deve ser instituído um processo de controlo que preveja:
- a)A colheita diária de uma amostra representativa da descarga durante um período de vinte e quatro horas e a medição da concentração de mercúrio;
- b)A medição do débito total das descargas durante esse período.
- 4 -A quantidade de mercúrio descarregado ao longo de um mês deve ser calculada adicionando as quantidades de mercúrio descarregado diariamente ao longo desse mês. O total deve ser dividido pela capacidade de produção de cloro instalada.
- 5 -Se não for possível determinar a quantidade de mercúrio tratado, para efeitos do n.º 2, pode tomar-se como base de cálculo a quantidade de mercúrio que pode ser utilizada em função da capacidade de produção em que se fundamenta a licença.
- 6 -As colheitas de amostras e a medição de caudais prevista no n.º 2 far-se-ão normalmente nos pontos de descarga aos quais se aplicam os valores limite.
- 7 -Se necessário, para garantir que as determinações analíticas cumpram as condições referidas na alínea C) do anexo I ao presente diploma, as colheitas de amostras para análise e a medição de caudais podem ser realizadas noutro ponto, a montante do ponto a que se aplicam os valores limite, desde que:
- a)Todas as águas da unidade industrial susceptíveis de conterem a substância em causa sejam analisadas;
- b)Sejam realizadas campanhas regulares para verificar que as determinações são efectivamente representativas das quantidades descarregadas no ponto em que se aplicam os valores limite ou que sejam sempre superiores a estas.
- 8 -Os resultados obtidos através das acções de autocontrolo constam de relatórios que devem ser enviados, de acordo com a periodicidade estipulada na licença, às direcções regionais do ambiente (DRA), que os comunicarão ao Instituto da Água (INAG), que informará as Direcções-Gerais da Saúde, do Ambiente e da Indústria quando se verifique qualquer irregularidade.
- 9 -As acções de autocontrolo podem ter uma frequência reduzida sempre que a descarga de mercúrio no âmbito deste diploma não ultrapasse, em cada caso, os valores referidos na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º — Verificação de conformidade
Vigente desde: 22/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1999