- 1 -A cada aprovação é atribuída pelo ICP um número individual de registo.
- 2 -O número de registo, a data de aprovação e a identificação do requerente serão obrigatoriamente inscritos por este, em cada equipamento terminal aprovado, através de uma etiqueta ou por qualquer outro meio adequado.
- 3 -Os equipamentos terminais que sejam comercializados sem aprovação devem ter claramente aposta, pelo operador económico da cadeia de comercialização, a indicação de que não estão aprovados para efeitos de ligação à rede.
- 4 -O equipamento terminal não pode ser colocado à disposição do utente sem a marcação prevista nos números anteriores e sem instruções de operação em língua portuguesa.
Artigo 9.º — Marcação do equipamento terminal aprovado
Vigente desde: 21/11/1988
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Em vigor desde 21/11/1988