- 1 -A servidão desportiva a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior tem a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
- 2 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido no número anterior, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
- 3 -Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvovimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, poderá ele ser efectuado pela entidade pública aí referida.
Artigo 13.º — Servidão desportiva
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991