Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo
Objecto do diploma
O presente diploma define o regime aplicável aos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo previsto no artigo 33.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.
Comparticipações financeiras
Programas de desenvolvimento desportivo
Beneficiários das comparticipações financeiras
Obrigatoriedade dos contratos-programa
As comparticipações financeiras referidas no presente diploma só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa.
Finalidade dos contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:
Partes outorgantes
Iniciativa contratual
Aceitação e rejeição das propostas
Conclusão e formalidades dos contratos
Início da vigência dos contratos
Conteúdo dos contratos
Servidão desportiva
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Revisão dos contratos
Cessação dos contratos
Incumprimento dos contratos
Contencioso dos contratos
Regime transitório
O presente diploma apenas é aplicável aos contratos-programa cujo financiamento seja aprovado após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.