- 1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se o contrato tiver duração superior a um ano e a revisão nele se encontrar expressamente prevista.
- 4 -A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.
- 5 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.
Artigo 15.º — Revisão dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991