- 1 -Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo serão submetidos a arbitragem.
- 2 -À constituição e ao funcionamento da arbitragem referida no número anterior é aplicável o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 3 -Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Artigo 18.º — Contencioso dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991