- 1 -São abrangidas pelo disposto no presente diploma todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio do associativismo desportivo, pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor.
- 3 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 2.º — Comparticipações financeiras
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991