- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
- a)Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
- c)Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
- d)As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto, no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
- 2 -Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os objectivos essenciais do programa integrado de desenvolvimento desportivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.
- 3 -Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.
Artigo 3.º — Programas de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991