- 1 -Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma:
- a)O Comité Olímpico Português;
- b)As federações desportivas que possuam o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva;
- c)As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações referidas na alínea anterior;
- d)Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos.
- 2 -As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
Artigo 4.º — Beneficiários das comparticipações financeiras
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991