As disposições do presente diploma não prejudicam a eventual adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores durante a utilização das máquinas móveis não rodoviárias, desde que tal facto não afecte a colocação no mercado dos motores instalados nessas máquinas.
Artigo 11.º — Protecção dos trabalhadores
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999