- 1 -Os serviços prestados pela DGI, no âmbito das suas atribuições como a autoridade de homologação, ficam sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.
- 2 -O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGI constitui receita própria e será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999