Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Autoridade de homologação» - autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
- b)«Colocação no mercado» - acção de tornar disponível no mercado, mediante pagamento ou gratuitamente, um produto abrangido pelo presente diploma, com vista à sua distribuição e ou utilização;
- c)«Data de produção do motor» - data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado;
- d)«Fabricante» - pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;
- e)«Família de motores» - conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentarem características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem aos requisitos do presente diploma;
- f)«Ficha de informações» - ficha constante do anexo II, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
- g)«Homologação» - processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz aos requisitos técnicos relevantes do presente diploma;
- h)«Índice do processo de homologação» - documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
- i)«Máquina móvel não rodoviária» - qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte de passageiros ou mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do anexo I do presente diploma;
- j)«Motor precursor» - motor seleccionado de uma família de motores de modo a satisfazer aos requisitos dos n.os 6 e 7 do anexo I;
- l)«Potência do motor» - potência útil, tal como explicitada no n.º 2.4 do anexo I;
- m)«Processo de fabrico» - conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
- n)«Processo de homologação» - processo de fabrico acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pela autoridade de homologação no desempenho das respectivas funções;
- o)«Serviço técnico» - a organização ou organizações, organismo ou organismos designados como laboratórios de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade de homologação;
- p)«Tipo de motor» - categoria de motores que não diferem no tocante às características essenciais dos motores referidos no apêndice 1 do anexo II.