- 1 -Sempre que a DGI proceder à concessão de uma homologação deve, previamente, tomar as medidas necessárias para verificar, relativamente às especificações contidas no n.º 5 do anexo I, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes de conceder a mencionada homologação.
- 2 -Após a concessão de uma homologação, deve a DGI tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e que cada motor produzido que ostenta um número de homologação continua a estar em conformidade com a descrição dada no certificado de homologação e seus anexos, para o tipo de motor ou família de motores homologados.
- 3 -Quando as autoridades incumbidas da fiscalização deste diploma verificarem que motores novos ostentando um número de homologação, aposto ou não em território nacional, não estão em conformidade com o tipo ou família homologados, devem, de imediato, notificar do facto a DGI.
- 4 -No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o número anterior ter sido concedida pela DGI, deve esta tomar todas as medidas para que seja reposta a conformidade dos motores em curso de produção com o tipo ou família homologados, podendo, caso se verifique incumprimento reiterado, revogar a homologação.
- 5 -No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o n.º 3 ter sido concedida por uma autoridade de homologação de outro Estado membro, a DGI deve solicitar a essa autoridade se os motores em curso de produção estão em conformidade com o tipo ou família homologados.
Artigo 9.º — Conformidade de produção
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999