- 1 -A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
- 2 -A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 30.º-A — Interrupção da prescrição da coima
AditadoVigente desde: 01/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)