Artigo 34.º
(Competência em razão da matéria)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 15/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
- 2 -No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.