Artigo 35.º
(Competência territorial)
Redação registada como em vigor em 15/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
- a)A infracção foi praticada ou descoberta;
- b)O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
- 2 -Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia espacial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.