- 1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
- a)Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
- b)O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
- 2 -Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
Artigo 35.º — (Competência territorial)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
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