Artigo 35.º
(Competência territorial)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
- a)Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
- b)O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
- 2 -Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.